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Artigo 64 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 64

Não será permittido aos que se acharem entre si ligados pelos gráos de parentesco supra mencionados, exercer, no mesmo juizo, ou na Côrte, officio ou emprego da mesma natureza.

Art. 64 do Decreto 9.263 /1911