Artigo 63 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Não poderão requerer ou funccionar como advogados, ou representantes da União, nem exercer officios ou empregos de justiça que lhes sejam sujeitos, na Côrte de Appellação, nas varas de direito ou nas pretorias, os que forem parentes do juiz, nos termos acima declarados.