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Artigo 61 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 61

Não podem ter assento simultaneamente, na Côrte de Appellação, desembargadores que forem entre si descendentes e ascendentes em qualquer gráo ou collateraes dentro do segundo. A incompatibilidade se resolve: 1º, antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data; 2º, depois da posse, contra o que deu causa á incompatibilidade; e si fôr imputavel a ambos, contra o mais moderno.