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Artigo 6º do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 6º

Os juizes de direito de orphãos e ausentes exercem suas funcções: O da 1ª vara, nas circumscripções da 1ª, 3ª, 5ª e 7ª pretorias; O da 2ª vara, nas circumscripções da 2ª, 4ª, 6ª e 8ª pretorias;