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Artigo 55 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 55

Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico, além dos vencimentos do art. 50, perceberão, quando nomeados, a titulo de primeiro estabelecimento: I, os desembargadores e o procurador geral, 1:000$000; II, os juizes de direito, 800$000; III, os pretores, os curadores e promotores publicos, 500$000; IV, os adjuntos dos promotores publicos, 200$000.

Art. 55 do Decreto 9.263 /1911