Artigo 53 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O juiz ou funccionario que deixar o exercicio do cargo sem licença, ou excedel-a por mais de oito dias, salvo força maior, perderá todos os vencimentos.