Artigo 51 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os vencimentos, conforme a tabella, dividem-se em ordenado e gratificação, e serão abonados a contar da posse e effectivo exercicio. A gratificação em caso algum será abonada ao juiz ou funccionario fóra do exercicio; percebendo, no caso de substituição, o substituto a do substituido