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Artigo 50 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 50

Os juizes, funccionarios do Ministerio Publico e empregados de justiça do Districto perceberão os vencimentos da tabella annexa. Paragrapho unico. As custas e quaesquer porcentagens devidas aos juizes serão cobradas em estampilhas federaes, incumbindo aos juizes, escrivães e membros do Ministerio Publico a respectiva fiscalização.

Art. 50 do Decreto 9.263 /1911