Artigo 50 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os juizes, funccionarios do Ministerio Publico e empregados de justiça do Districto perceberão os vencimentos da tabella annexa. Paragrapho unico. As custas e quaesquer porcentagens devidas aos juizes serão cobradas em estampilhas federaes, incumbindo aos juizes, escrivães e membros do Ministerio Publico a respectiva fiscalização.