Artigo 5º do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os juizes de direito do civel, o da provedoria e de residuos e o dos feitos da Fazenda Municipal têm jurisdicção em todo o Districto, funccionando os do civel por distribuição pelo respectivo serventuario, na fórma do disposto no art. 168, § 1º.