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Artigo 5º do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 5º

Os juizes de direito do civel, o da provedoria e de residuos e o dos feitos da Fazenda Municipal têm jurisdicção em todo o Districto, funccionando os do civel por distribuição pelo respectivo serventuario, na fórma do disposto no art. 168, § 1º.

Art. 5º do Decreto 9.263 /1911