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Artigo 49 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 49

As interrupções de exercicios, sem licença regularmente concedida, não serão computadas na contagem do tempo para a antiguidade.

Art. 49 do Decreto 9.263 /1911