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Artigo 46 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 46

Esgotado o prazo de um anno, a licença será gosada sem vencimentos: e só se considera nova licença com ordenado, ou parte delle, depois que tiver decorrido um anno, contado do termo da ultima, ainda que acabasse sem vencimentos, qualquer que seja a autoridade que a concedeu. Esta disposição comprehende o funccionario exonerado de um cargo e nomeado depois para outro da mesma natureza.

Art. 46 do Decreto 9.263 /1911