Artigo 45 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para formar o maximo de seis mezes do art. 42, serão computados os prazos das licenças concedidas pelos pretores, juizes de direito e presidente da Côrte da Appellação.