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Artigo 45 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 45

Para formar o maximo de seis mezes do art. 42, serão computados os prazos das licenças concedidas pelos pretores, juizes de direito e presidente da Côrte da Appellação.