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Artigo 44 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 44

O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas, dentro de um anno, será addicionado ao das antecedentes, para o fim de fazer-se o desconto de que trata o § 3º do art. 42.