JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas, dentro de um anno, será addicionado ao das antecedentes, para o fim de fazer-se o desconto de que trata o § 3º do art. 42.

Art. 44 do Decreto 9.263 /1911