Artigo 40 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
São competentes para conceder licença: 1º O ministro da Justiça, até seis mezes, aos juizes, funccionarios do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça; 2º O presidente da Côrte de Appellação, até um mez, aos referidos juizes, funccionarios, serventuarios e empregados; 3º Os juizes de direito, até oito dias, aos escrivães e empregados do seu juizo; 4º O procurador geral, até um mez, aos membros e empregados do Ministerio Publico; 5º Os pretores, até oito dias, aos escrivães e empregados do seu juizo.