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Artigo 4º do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 4º

Os pretores criminaes têm jurisdicção, respectivamente, nas circumscripções designadas no artigo antecedente; o 7º pretor, porém, exercerá suas funcções na 7ª e 8ª circumscripções.