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Artigo 38 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 38

Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça local devem residir dentro dos limites do Districto Federal, não podendo ausentar-se sem licença.