Artigo 38 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça local devem residir dentro dos limites do Districto Federal, não podendo ausentar-se sem licença.