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Artigo 37 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 37

A antiguidade conta-se da data da posse e effectivo exercicio, prevalecendo em igualdade de condições: 1º, a antiguidade no extincto Tribunal Civil e Criminal; 2º, a data da nomeação; 3º, a idade.