Artigo 36 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Por antiguidade entende-se o tempo de effectivo exercicio no cargo, deduzidas quaesquer interrupções, salvo por licença não excedente a seis mezes dentro do periodo de tres annos, ou suspensão em virtude de pronuncia por crime de responsabilidade, de que forem absolvidos.