Artigo 338 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 338
As juntas de juizes de direito continuarão funccionar nos embargos pendentes de julgamento e naquelles em que as partes quizerem oppor ás sentenças de 2 instancia desse juizes, ainda não passadas em julgado.