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Artigo 338 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 338

As juntas de juizes de direito continuarão funccionar nos embargos pendentes de julgamento e naquelles em que as partes quizerem oppor ás sentenças de 2 instancia desse juizes, ainda não passadas em julgado.