Artigo 337 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 337
Os feitos em andamento, exceptuados os das varas de orphãos e ausentes, serão remettidos ás novas competencias, mediante inventario lançado em livro especial fornecido pelos actuaes escrivães. Paragrapho unico. A móra ou recusa na remessa desses feitos sujeitará o funccionario á responsabilidade criminal, que o Ministerio Publico deverá promover.