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Artigo 337 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 337

Os feitos em andamento, exceptuados os das varas de orphãos e ausentes, serão remettidos ás novas competencias, mediante inventario lançado em livro especial fornecido pelos actuaes escrivães. Paragrapho unico. A móra ou recusa na remessa desses feitos sujeitará o funccionario á responsabilidade criminal, que o Ministerio Publico deverá promover.