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Artigo 334 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 334

Os casos omissos serão regulados pelas disposições do decreto n. 1.030, de 1890, e mais legislações referentes á organização judiciaria que não estiverem alteradas explicita ou implicitamente pelo presente decreto.

Art. 334 do Decreto 9.263 /1911