Artigo 334 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 334
Os casos omissos serão regulados pelas disposições do decreto n. 1.030, de 1890, e mais legislações referentes á organização judiciaria que não estiverem alteradas explicita ou implicitamente pelo presente decreto.