Artigo 332 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 332
As sentenças criminaes, nos processos da competencia originaria e privativa das Camaras Reunidas da Côrte de Appellação, podem ser embargadas, aos termos e pela fórma dos arts. 161 e 162 do decreto n. 5.618, de 1874, sendo feita a revisão dos embargos pelos vice-presidentes da Côrte e presidentes das Camaras.