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Artigo 332 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 332

As sentenças criminaes, nos processos da competencia originaria e privativa das Camaras Reunidas da Côrte de Appellação, podem ser embargadas, aos termos e pela fórma dos arts. 161 e 162 do decreto n. 5.618, de 1874, sendo feita a revisão dos embargos pelos vice-presidentes da Côrte e presidentes das Camaras.

Art. 332 do Decreto 9.263 /1911