Artigo 329 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 329
Nos conflictos de jurisdicção ou attribuição, depois da audiencia das autoridades em conflicto positivo, dispensada esta, quando fôr negativo, o presidente da Côrte mandará dar vista ao procurador geral, e, com o parecer deste, apresentará o processo em mesa na primeira sessão do Conselho Supremo. Feito o relatorio e discutida a materia, será proferida a decisão, que se tomará por accordão escripto pelo relator e assignado pelos tres membros do conselho.