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Artigo 328 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 328

Nas reclamações contra a lista de antiguidade dos juizes e membros do Ministerio Publico, o desembargador a quem fôr distribuida a petição mandará ouvir, em prazo que não excederá de 10 dias, os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada e o procurador geral. Findo os prazos marcados, com as respostas ou sem ellas, o processo será revisto em mesa e julgado pela fórma dos aggravos.

Art. 328 do Decreto 9.263 /1911