Artigo 328 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 328
Nas reclamações contra a lista de antiguidade dos juizes e membros do Ministerio Publico, o desembargador a quem fôr distribuida a petição mandará ouvir, em prazo que não excederá de 10 dias, os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada e o procurador geral. Findo os prazos marcados, com as respostas ou sem ellas, o processo será revisto em mesa e julgado pela fórma dos aggravos.