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Artigo 327 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 327

A queixa ou denuncia nos crimes communs ou de responsabilidade será distribuida a um dos desembargadores da 3ª Camara, que formará a culpa.

Art. 327 do Decreto 9.263 /1911