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Artigo 326, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 326

A reforma de autos extraviados nos cartorios ou na secretaria da Côrte de Appellação será processada pelo mesmo relator do feito até o ponto em que deverão ser julgados restaurados.

§ 1º

Os autos reformados substituirão os originaes.

§ 2º

Apparecendo os originaes, prevalecerão estes.