Artigo 326, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 326
A reforma de autos extraviados nos cartorios ou na secretaria da Côrte de Appellação será processada pelo mesmo relator do feito até o ponto em que deverão ser julgados restaurados.
§ 1º
Os autos reformados substituirão os originaes.
§ 2º
Apparecendo os originaes, prevalecerão estes.