Artigo 325 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 325
Nas petições originarias e recursos de habeas-corpus, o relator será sorteado no acto da sua apresentação em mesa, e por elle exposta, a materia será discutida e votada na mesma sessão.