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Artigo 325 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 325

Nas petições originarias e recursos de habeas-corpus, o relator será sorteado no acto da sua apresentação em mesa, e por elle exposta, a materia será discutida e votada na mesma sessão.

Art. 325 do Decreto 9.263 /1911