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Artigo 324 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 324

Os embargos de nullidade e infringentes do julgados oppostos na acção ou na execução a accordão da 1ª Camara, proferido em feitos dos juizes de direito, e as acções rescisorias, serão distribuidos alternadamente entre os revisores - vice-presidente da Côrte e presidentes das camaras - para o processo e revisão, sendo o relator sorteado no dia do julgamento. A mesma distribuição se fará, mas unicamente para o processo e relatorio, quando o accôrdão embargado tiver sido proferido em causas das pretorias ou em gráo de aggravo; e visto o feito pelo relator, ficará em mesa por prazo de 10 dias, sendo os embargos julgados na primeira sessão que se realizar depois desse prazo. Paragrapho unico. Do despacho do relator admittindo ou não os embargos cabe aggravo para as Camaras Reunidas, onde aquelle relatará o recurso, sem tomar parte no julgamento, e lavrará o accordão.

Art. 324 do Decreto 9.263 /1911