Artigo 322 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 322
As Camaras Reunidas funccionarão em sessões ordinarias e extraordinarias, convocadas pelo presidente da Côrte, segundo a exigencia do serviço, e em horas differentes das designadas para as das camaras.