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Artigo 322 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 322

As Camaras Reunidas funccionarão em sessões ordinarias e extraordinarias, convocadas pelo presidente da Côrte, segundo a exigencia do serviço, e em horas differentes das designadas para as das camaras.