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Artigo 321 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 321

Os feitos, logo que passar em julgado a sentença, baixarão ao juizo inferior, depois de registrado o accordão, sem traslado.

Art. 321 do Decreto 9.263 /1911