Artigo 320 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 320
O accordão será redigido pelo relator, salvo quando vencido, designando, neste caso, o presidente, para redigil-o, um dos desembargadores cujo voto fôr vencedor, e deverá conter as conclusões das partes e requisições finaes do Ministerio Publico, os fundamentos de facto e de direito e as decisões.