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Artigo 320 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 320

O accordão será redigido pelo relator, salvo quando vencido, designando, neste caso, o presidente, para redigil-o, um dos desembargadores cujo voto fôr vencedor, e deverá conter as conclusões das partes e requisições finaes do Ministerio Publico, os fundamentos de facto e de direito e as decisões.