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Artigo 32 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 32

A matricula se fará em vista de requerimento do interessado, instruindo com a certidão da posse e exercicio do cargo, e deverá conter o nome e idade do juiz ou funccionario, data da primeira nomeação, posse e exercicio, as interrupções e seus motivos, e as reconducções.

Art. 32 do Decreto 9.263 /1911