JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 316 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 316

No acto do julgamento, em seguida ao relatorio, será permittida ás partes que o requererem, por si ou seus advogados, e ao representante do Ministerio Publico, a discussão oral de suas conclusões, em prazo que não excederá de um quarto de hora para cada um.

Art. 316 do Decreto 9.263 /1911