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Artigo 316 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 316

No acto do julgamento, em seguida ao relatorio, será permittida ás partes que o requererem, por si ou seus advogados, e ao representante do Ministerio Publico, a discussão oral de suas conclusões, em prazo que não excederá de um quarto de hora para cada um.