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Artigo 315, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 315

Cada desembargador tem o prazo de cinco dias para o exame e revisão de cada um dos feitos submettidos ao julgamento das Camaras e, examinado, lançará nelle a nota do visto apresentado o ultimo revisor em mesa, com o pedido de dia para o julgamento, os respectivos autos.

§ 1º

Nos aggravos, cartas testemunhaveis, recursos, appellações nos processos de infracções municipaes e quaesquer appellações das Pretorias, os feitos serão examinados em mesa, independente do visto, no prazo de uma sessão.

§ 2º

Os relatorios, nos feitos em que houver revisão, serão sorteados no dia designado para o julgamento; nos do paragrapho anterior, serão sorteados, na sessão que se seguir á de sua apresentação em mesa da Camara a que houverem sido distribuidos e na immediata terá logar o julgamento.

§ 3º

A distribuição ou o sorteio será notado na rosto dos autos respectivos pelo secretario, sem outra formalidade.

§ 4º

Os relatorios serão verbaes, podendo ser lidos si o relator os tiver escripto.

Art. 315, §2º do Decreto 9.263 /1911