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Artigo 312, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 312

A ordem do serviço e do processo nas Camaras e no Conselho Supremo da Côrte de Appellação regular-se-há pelas disposições do decreto n. 5.618, de 2 de maio de 1874, com as seguintes alterações:

§ 1º

Cada uma das Camaras se reunirá, em sessão ordinaria, duas vezes por semana, e, extraordinariamente, quando convocada pelo respectivo presidente por conveniencia do serviço.

§ 2º

As sessões ordinarias começarão ás 11 horas da manhã e durarão quatro horas, sempre que o serviço o exigir, devendo ser prorogadas para a decisão de processos que não soffram demora ou para julgamento de alguma causa cujo relatorio ou discussão tenha sido iniciado.

§ 3º

As sessões extraordinarias começarão á mesma hora se encerrarão quando acabar o serviço para que tiverem sido convocadas.

§ 4º

As Camaras não podem funccionar sem a presença, pelo menos, de dous dos respectivos desembargadores, além do seu presidente.

§ 5º

Faltando a sessão um dos desembargadores, o presidente da Camara tomará parte no julgamento si, á vista do relatorio, se considerar habilitado para julgar.

Art. 312, §5º do Decreto 9.263 /1911