Artigo 312, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 312
A ordem do serviço e do processo nas Camaras e no Conselho Supremo da Côrte de Appellação regular-se-há pelas disposições do decreto n. 5.618, de 2 de maio de 1874, com as seguintes alterações:
§ 1º
Cada uma das Camaras se reunirá, em sessão ordinaria, duas vezes por semana, e, extraordinariamente, quando convocada pelo respectivo presidente por conveniencia do serviço.
§ 2º
As sessões ordinarias começarão ás 11 horas da manhã e durarão quatro horas, sempre que o serviço o exigir, devendo ser prorogadas para a decisão de processos que não soffram demora ou para julgamento de alguma causa cujo relatorio ou discussão tenha sido iniciado.
§ 3º
As sessões extraordinarias começarão á mesma hora se encerrarão quando acabar o serviço para que tiverem sido convocadas.
§ 4º
As Camaras não podem funccionar sem a presença, pelo menos, de dous dos respectivos desembargadores, além do seu presidente.
§ 5º
Faltando a sessão um dos desembargadores, o presidente da Camara tomará parte no julgamento si, á vista do relatorio, se considerar habilitado para julgar.