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Artigo 311 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 311

Os recursos interpostos pelo Ministerio Publico, em processo civil ou criminal, serão distribuidos e julgados independente de preparo, que será pago afinal pela parte vencida.

Art. 311 do Decreto 9.263 /1911