Artigo 310 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 310
No novo julgamento não póde servir jurado que tenha tomado parte no primeiro, competindo a presidencia do Tribunal ao substituto do presidente do Tribunal do Jury.