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Artigo 310 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 310

No novo julgamento não póde servir jurado que tenha tomado parte no primeiro, competindo a presidencia do Tribunal ao substituto do presidente do Tribunal do Jury.

Art. 310 do Decreto 9.263 /1911