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Artigo 309 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 309

O réo a quem por sentença do jury fôr imposta a pena de prisão cellular ou com trabalho por 20 ou mais annos poderá protestar por julgamento em novo jury, fazendo este protesto dentro de oito dias de notificação de sentença ou da publicação em sua presença. Paragrapho unico. O protesto invalida outro qualquer recurso que tenha sido interposto.

Art. 309 do Decreto 9.263 /1911