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Artigo 308, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 308

A appellação tem logar: 1º, das sentenças definitivas de condemnação ou absolvição, nos crimes, infracções municipaes, contravenções e infracções sanitarias, julgados pelos, juizes de direito e pretores; 2º, das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas pelos supraditos juizes, nos casos em que lhes compete haver por findo o processo; 3º, das sentenças do jury, quando contrarias á pressa, ou ás decisões dos jurados; ou quando no julgamento forem preteridas formalidades substanciaes; 4º, das sentenças do jury, quando as decisões dos jurados forem contrarias ás provas dos autos.

§ 1º

As appellações serão interpostas e expedidas nos termos e pela fórma dos arts. 451 e 453 do regulamento numero 120, de 1842, devendo ser apresentadas na superior instancia dentro do prazo de 20 dias.

§ 2º

A appellação terá effeito suspensivo si a sentença fôr condemnatoria.

§ 3º

No caso do n. 4 deste artigo, o réo será submettido a um julgamento, si a appellação fôr provida; não podendo nenhuma das partes appellar segunda vez com aquelle fundamento.

Art. 308, §2º do Decreto 9.263 /1911