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Artigo 306 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 306

Dar-se-ha recurso, propriamente dito, das decisões e despachos: 1º, que obrigarem a termo de bem viver e de segurança; 2º, que declararem improcedente o corpo de delicto; 3º, que não acceitarem ou rejeitarem a queixa ou denuncia; 4º, que pronunciarem ou não pronunciarem nos crimes communs ou de responsabilidade; 5º, que concederem ou denegarem a fiança, e do seu arbitramento; 6º, que julgarem perdida a quantia afiançada; 7º, que commutarem a multa ou impuzeram a comminada neste decreto; 8º, que forem contrarias á prescripção allegada; 9º, que julgarem provadas as justificativas dos arts. 32 a 35 e derimentes do art. 27 do Codigo Penal; 10, que concederem ou denegarem a ordem de habeas-corpus ou a soltura do paciente; 11, que resolverem sobre a indevida inscripção ou omissão na lista geral dos jurados.

Art. 306 do Decreto 9.263 /1911