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Artigo 305 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 305

Não são prejudicados os recursos interpostos pelo Ministerio Publico quando expedidos ou apresentados fóra dos prazos fataes; sendo, porém, responsabilizados os funccionarios que por faltas ou inexactidões occasionarem a demora. Tambem não serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes quando por erro, falta ou omissão do official do juizo não tiverem seguimento e apresentação em tempo.