Artigo 305 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 305
Não são prejudicados os recursos interpostos pelo Ministerio Publico quando expedidos ou apresentados fóra dos prazos fataes; sendo, porém, responsabilizados os funccionarios que por faltas ou inexactidões occasionarem a demora. Tambem não serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes quando por erro, falta ou omissão do official do juizo não tiverem seguimento e apresentação em tempo.