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Artigo 304 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 304

Os recursos serão sempre voluntarios, salvo os de não pronuncia nos crimes de responsabilidade, e os dos ns. 9 e 10, primeira parte do art. 306.

Art. 304 do Decreto 9.263 /1911