Artigo 304 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 304
Os recursos serão sempre voluntarios, salvo os de não pronuncia nos crimes de responsabilidade, e os dos ns. 9 e 10, primeira parte do art. 306.