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Artigo 303 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 303

Dos despachos, decisões e sentenças nas causas criminaes dão-se os seguintes recursos: 1º, recurso (tomado em sentido estricto); 2º, appellação; 3º, protesto por novo julgamento.

Art. 303 do Decreto 9.263 /1911