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Artigo 302 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 302

A’ appellação que, findo o prazo legal, não tiver sido remettida para a instancia superior, será pelo juiz da causa julgada deserta e não seguida, na fórma dos arts. 657 a 660 do decreto n. 737, de 1850, e art. 43 do regulamento annexo ao decreto n. 9.549, de 1886. Paragrapho unico. A appellação que não fôr preparada na instancia superior, dentro do prazo de 60 dias contados do termo de apresentação e recebimento, será havida como renunciada, baixando os autos á primeira instancia, por despacho do presidente do Tribunal.

Art. 302 do Decreto 9.263 /1911