Artigo 300 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 300
As appellações, tenham sido recebidas em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente, sobem sempre nos proprios autos, fazendo-se expedição independente do traslado, salvo em execução, quando julgados não provados os embargos do executado ou de terceiro, em que ficará traslado para o seu proseguimento, pago á custa do appellante. No caso de appellação das sentenças de partilhas o appellante só será obrigado a mandar tirar traslados si houver sobrepartilhas a fazer-se, ou si os formaes de partilhas não puderem ser extrahidas dentro de 10 dias.