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Artigo 299, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 299

A interposição e o processo das appellações na instancia superior regem-se pelos arts. 647 a 650 do decreto n. 737, de 1850.

§ 1º

Os prazos da interposição e apresentação são fataes.

§ 2º

No mesmo despacho que receber a appellação, declarando si em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente, o juiz assignará o prazo de 20 dias para serem os autos apresentados no juizo superior.

§ 3º

O prazo conta-se da data da publicação do despacho que receber a appellação, independente de outra qualquer diligencia; não se poderá prorogar ou restringir, nem se interrompe pela superveniencia das férias.

§ 4º

A appellação é sempre devolutiva, e suspensiva em todas as causas ordinarias, nas summarias em que a lei expressamente o declarar, bem como nas acções de força nova, quando houver condemnação em perdas e damnos, e nos embargos oppostos á execução, pelo executado ou por terceiro senhor e possuidor, quando julgados provados.

§ 5º

Nos casos de appellação devolutiva, ou de embargos recebidos com condemnação, em que a sentença é susceptivel de execução provisoria, emquanto pendente o recurso, o autor exequente não poderá receber a importancia da condemnação sem prestar fiança.

Art. 299, §3º do Decreto 9.263 /1911