Artigo 298 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 298
A appellação tem logar e interpõe-se para a 1ª camara da Côrte de Appellação, das sentenças definitivas, proferidas nas causas processadas e julgadas pelos juizes das varas de direito e pelos pretores.