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Artigo 298 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 298

A appellação tem logar e interpõe-se para a 1ª camara da Côrte de Appellação, das sentenças definitivas, proferidas nas causas processadas e julgadas pelos juizes das varas de direito e pelos pretores.