Artigo 297, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 297
Os embargos, exceptuados os que nas causas summarias servem de contestação da acção (Disp. prov. art. 14 o decreto n. 143, de 1842, art. 33), só poderão ser oppostos ás sentenças definitivas, em 1ª instancia, nos termos e pela fórma dos arts. 639 a 645 do decreto n. 737, de 1850.
§ 1º
Os embargos offerecidos ás sentanças da 1ª e 2ª camaras da Côrte de Appellação reger-se-hão pelas disposições do decreto n. 1.157, de 2 de dezembro de 1892.
§ 2º
Os embargos de declaração e restituição de menores serão admittidos nos termos precisos dos arts. 640 e 641 do decreto n. 737, de 1850; não podendo aquelles versar sobre a subsistencia da decisão embargada para alteral-a.